Prefeito: Arlindo De Moura Xavier Junior
Aniversário Prefeito: 23/06
Endereço: AV. MANOEL MATIAS, S/N \ CENTRO \ CEP: 65721000
Telefone:
Aniversário Municipio: 10/11
Website:www.bernardodomearim.ma.gov.br
PMUD: Ver perfil IBGE: Ver perfil
Fica criado, pela Lei Nº6.128, de 10 de novembro de 1994, o município de Bernardo do Mearim, com sede no Povoado São Bernardo, a ser desmembrado do município de Igarapé Grande, subordinado à Comarca de Igarapé Grande. O município de Bernardo do Mearim limita-se ao Norte com os municípios de Igarapé Grande e Pedreiras; a Leste com o município de Pedreiras; a Oeste com o município de Igarapé Grande e ao Sul com o município de Poção de Pedra
Gentílico: bernardense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município com a denominação de Bernardo do Mearim, pela lei estadual nº 6129, de 10-11-1994, desmembrado de Igarapé Grande. Sede no atual distrito de Bernardo Mearim ex-povoado de São Bernardo. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE BERNARDO MIRIM
Lei n° 6.128 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de BERNARDO DO MEARIM e dá outras providências.
O Governador Do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICIPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Bernardo do Mearim, com sede no Povoado São Bernardo, a ser desmembrado do Município de Igarapé Grande, subordinado à Comarca de Igarapé Grande.
Art.2° - O Município de Bernardo do Mearim limita-se ao Norte com os Municípios de Igarapé Grande e Pedreiras; a Leste com o Município de Pedreiras; a Oeste com o Município de Igarapé Grande e ao Sul com o Município de Poção de Pedras.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PEDREIRAS:
Conserva os atuais limites municipais entre os Municípios de Igarapé Grande e Pedreiras, desde o ponto de interceptação do caminho que dá acesso ao povoado Angical até a foz do Igarapé Marimbondo no Rio Mearim.
b) Com o Município de POÇÃO DE PEDRAS:
Começa na foz do Igarapé Marimbondo no Rio Mearim; desse ponto segue por um alinhamento reto na direção Noroeste até seu ponto de interceptação com o caminho São Bernardo-Baixão, no Povoado Baixão, inclusive.
c) Com o Município de IGARAPÉ GRANDE:
Começa no caminho São Bernardo-Baixão, no Povoado Baixão, daí segue pelo referido caminho na direção Noroeste até a convergência dos caminhos para São Domingos e para São Bernardo; daí segue por um alinhamento reto na direção Noroeste até o ponto de interceptação da MA-122 com o caminho para Morada Nova, no Povoado Boa Vista; daí segue pelo caminho Boa Vista-Angical, passando pelos povoados de Boa Vista e Morava Nova até o Povoado Angical; daí segue pelo caminho Angical – Continho até o ponto de cruzamento com a linha de limite entre Igarapé Grande e Pedreiras.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Bernardo do Mearim serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊIA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 302/94
AUTORIA DO DEPUTADO KLEBER BRANCO
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.
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