Vila Nova dos Martírios

Jorge Vieira Dos Santos Filho
  • Prefeito: Jorge Vieira Dos Santos Filho

  • Aniversário Prefeito: 25/03

Nasceu com a chegada do Sr. Marcelino Cabral pelos anos 70.  Após a chegada de outros moradore e de um crecimento relativamente maior, o povoado foi conhecido distrito de Vila Nova, até a sua emancipação. O nome Martírios deu-se pelo fato do difícil acesso a tudo e todas as coisas e até ao próprio ser humano. Os dados culturais atualmente são somente Festas de Reis e Divindades.

O município foi criado pela Lei Nº 6.181, de 10 de novembro de 1994, desmembrado do município de Imperatriz

O município de Vila Nova dos Martírios limita-se ao Norte com o Estado do Pará; a Oeste com o município de São Pedro da Água Branca; a Leste com o município de Cidelândia e ao Sul com o Estado do Tocantins

Gentílico: vila-novense

Formação administrativa

Elevado à categoria de município e distritos com a denominação de Vila Nova dos Martírios, pela lei estadual nº 6181, de 10-11-1994, desmembrado de Imperatriz. Sede no atual distrito de Vila Nova dos Martírios, ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 15-VII-1999, o município é constituído do distrito sede.

        Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

 

Fonte:IBGE

MUNÍCIPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS

LEI n° 6.181 de 10 de novembro de 1994. Cria o Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Vila Nova dos Martírios, com sede no Povoado Vila Nova dos Martírios, a ser desmembrado do Município de Imperatriz, subordinado à Comarca de Imperatriz.

Art.2° - O Município de Vila Nova dos Martírios limita-se ao Norte com o Estado do Pará; a Oeste com o Município de São Pedro da Água Branca; a Leste com o Município de Cidelândia, e ao Sul com o Estado do Tocantins.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de CIDELÂNDIA:

Começa num ponto de cruzamento do alinhamento reto que parte da junção dos Rios Araguaia e Tocantins e vai até a cabeceira mestra do Rio Itinga e serve de limites entre os Estados do Maranhão e Pará com o talvegue do Córrego dos Pebas; daí segue pelo talvegue do Córrego dos Pebas à montante até sua cabeceira mais alta; desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção Sudoeste até o ponto de interceptação do talvegue do Córrego do Lontra com a estrada carroçal que interliga o povoado Araras à estrada de ferro Carajás; desse ponto, segue pela referida estrada passando pelo Povoado Araras até o ponto de interceptação com a estada de ferro Carajás; daí segue pela estrada de ferro Carajás até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Córrego dos Frades; desse ponto, segue pelo talvegue do Córrego dos Frades à jusante até sua foz no Rio Tocantins.

b) Com o Estado do TOCANTINS:

Começa na foz do Córrego dos Frades, afluente da margem direita do rio Tocantins; daí segue pelo seu talvegue do Rio Tocantins à jusante até a sua foz do Córrego Marcelininho afluente da margem direita do Rio Tocantins.

c) Com o Município de SÃO PEDRO D. ÁGUA BRANCA:

Começa na foz do Córrego Marcelininho, afluente da margem direita do Rio Tocantins; daí segue pelo talvegue do referido Córrego à montante até a cabeceira mais alta; desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção Noroeste até o ponto de cruzamento da linha de limite dos Estados do Maranhão e Pará com o talvegue do Córrego Marcelininho.

d) Com o Estado do PARÁ:

Começa no cruzamento do talvegue do Córrego Marcelininho com a linha de limite dos Estados do Maranhão e Pará; desse ponto, segue pela referida linha de limites entre os Estados do Maranhão e Pará na direção Noroeste até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Córrego dos Pebas.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Vila Nova dos Martírios serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão

CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador

RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 356/94
AUTORIA DO DEPUTADO MARCONI FARIAS

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.


FAMEM © 2018 - Todos os direitos reservados