Santa Luzia do Paruá

Antonio Vilson Marreiros Ferraz
  • Prefeito: Antonio Vilson Marreiros Ferraz

  • Aniversário Prefeito: 20/01

Criado pela Lei nº 4.827, de 30 de novembro de 1987, o município de Santa Luzia do Paruá, integralmente desmembrado de Turiaçu, teve sua origem na construção da BR-222. A rodovia permitiu a integração da vasta e rica zona do Alto Turi ao processo de desenvolvimento do Estado.

O crescimento populacional e econômico de Santa Luzia do Paruá e, conseqüentemente, a sua emancipação, decorreram muito do trabalho desenvolvido pela companhia de Colonização do Nordeste — Colone. O primeiro dirigente do município, na condição de interventor nomeado pelo governo estadual, foi o Coronel Riod Ayoub Jorge

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município com a denominação de Santa Luzia do Paruá, pela Lei Estadual nº 4827, de 30-11-1987.

Desmembrado de Turiaçu.

Sede no distrito de Santa Luzia do Paruá (ex-localidade).

Constituído do distrito sede. Instalado em 10-01-1989.

Em divisão territorial datada de 1993, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

 

Fonte:IBGE

I

Terra de doces encantos
Pedaço do meu Maranhão
Tu tens os mais lindos recantos
Princesa da região

Refrão

Santa Luzia do Paruá
Tua Sublime realidade
É lutar pelo progresso
Sob o sol da liberdade
És bela, és singela
É linda a minha cidade

II

Oh Cidade abençoada
Motivo de nossa altivez
Cartão postal da BR
Trezentos e dezesseis

III

Tua flora e tua fauna
Nossas riquezas naturais
Serão sempre bem preservadas
em memória dos ancestrais

IV

Serás sempre amada por nós
Pois carregas grandes virtudes
A experiência de nossos avós
E a força da juventude

 

 

Lei municipal nº 186/2005.

 

MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ

LEI nº 4827 DE 30 DE NOVEMBO DE 1987, dispõe sobre a criação do Município e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Município de Santa Luzia do Paruá a ser desmembrado do Município de Turiaçu, neste Estado.

Art. 2° - O Município criado fica subordinado à Comarca de Turiaçu, tem uma área aproximadamente de 3.384 km² constituindo-se de um único distrito e tendo os seguintes limites:

AO NORTE: Município de Turiaçu, fazendo novos limites com o próprio, tendo origem na Serra da Piraninha, divisor de águas Turiaçu-Maracaçumé, no ponto fronteiro e mais próximo à cabeceira do Igarapé Cobras ou Palmeiras, para em seguida tomar, a direção norte-sul até alcançar as localidades de São Joaquim situada nos limites principais de Turiaçu com o Município de Santa Helena, por onde passa a linha do Telégrafo- Nacional, cruzando o rio Urubuçu;

A LESTE: Guardando seus atuais limites leste, com o Município de Santa Helena, descendo em alinhamento reto e em direção sul, até atingir o rio Turiaçu em sua margem esquerda, onde este é transporte pela linha do Telegrafo Nacional, até atingir a rodovia BR-316 na localidade Alto Turi;

AO SUL: Limita-se com o Município de Monção, guardando, o atual limite de Monção com o citado Município, pela margem esquerda do Rio Turiaçu, partindo do ponto de cruzamento deste rio com a rodovia 316, no sentido de montante, até a sua nascente no divisor de águas Gurupi-Turiaçu na Serra Piracambu;

A OESTE: Limita-se com o Município de Carutapera, guardando os atuais limites, com o citado Município. Começa na cabeceira mais alta do Rio Turiaçu, no divisor de águas Gurupi-Turiaçu na Serra do Piracambu, até o entroncamento do divisor de águas Turiaçu-Maracaçumé.

Com o Município de Cândido Mendes, guardando os atuais limites do referido Município, partindo do divisor de águas Gurupi-Maracaçumé-Turiaçu, seguindo por este divisor até atingir finalmente na Serra da Piraninha, o ponto inicial deste memorial descritivo.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Exmº Secretário Chefe do Gabinete Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio Do Governo Do Estado Do Maranhão, Em São Luís, 30 De Novembro De 1987, 166° Da Independência e 99° Da República.

Cafeteira
Governador do Estado do Maranhão

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - 30 DE NOVEMBRO DE 1987
PROJETO DE LEI n° 086/81
AUTORIA DO DEPUTADO MARCONI CALDAS

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.


 

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