Lima Campos

Dirce Prazeres Rodrigues
  • Prefeita: Dirce Prazeres Rodrigues

  • Aniversário Prefeita: 26/05

Em abril de 1932, chegava ao Maranhão o Riograndense do Norte, Manoel Cesário que, procurando o Interventor Cerca da Mota, com ele acertou, em caráter de urgência, a criação de uma "Colônia", na margem do rio Itapecuru, onde se instalaria com outros moradores, oriundos de Caicó, fugindo da seca que assolava aquela região.

Tomando ciência do fato, o prefeito de Pedreiras apressou-se em oferecer ao Interventor um local no seu município, para instalação da referida "Colônia", alegando serem essas terras mais férteis, no que foi prontamente atendido. Assim, as terras da data Santa Amália foram adquiridas do Sr. antônio Magalhães que, no caso, foi o primeiro povoador: ainda em 1932, chegavam os colonos, fixando-se na área predeterminada, que viria a ser o município de Lima Campos. A esses nordestinos, deve-se o desbravamento do território, pelo importante trabalho prestado.

Coube ao agrônomo Benjamim Cortez o cargo de admistrador da "Colônia", tendo

o mesmo prestado relevantes serviços na sua área. A notícia espalhou-se, fazendo com que muitos outros nordestinos ali se fixassem, fugindo de situações adversas nas suas terras.

O nome Lima Campos, segundo alguns antigos moradores, foi dado em homenagem a um agrônomo que administrou a "Colônia", chamada Lima Campos e que teve grande desempenho na sua função.

Gentílico: lima-campense

 

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Lima Campos, pela lei estadual nº 2180, de 30-12-1961, desmembrado de Pedreiras. Sede no atual distrito de Lima Campos ex-povoado constituído do distrito sede. Instalado em 15-01-1962.

Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

 

 

Fonte:IBGE

 

Entre as grandes verdes matas surge um lindo farol

Que vem sempre iluminando como um raiar do sol

No princípio foi colônia agora não é mais

É uma cidade verde e linda de alegria e de paz.

 

SALVE! SALVE! LIMA CAMPOS

PEDACINHO DO BRASIL

CIDADE AMADA, IDOLATRADA

SALVE A TERRA VARONIL.

 

Foi com grande sacrifício que teu povo aqui chegou

Vindo de outras cidades em Santa Amália ficou

Povoando esta terra doação feita com amor

Ela foi se estruturando em cidade se tornou.

 

Lima Campos! Lima Campos! Sua história assim se deu

Um pioneiro importante por aqui apareceu

Trabalhando e ajudando o teu povo com amor

E em sua homenagem o seu nome aqui ficou.

 

LETRA E MÚSICA: JOSÉLIO DOS SANTOS NEVES

 

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS

LEI nº 2.180, 30 de dezembro de 1961. Cria o Município de LIMA CAMPOS e dá outras providências.

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - É criado o Município de “LIMA CAMPOS”, desmembrado unicamente do Município de Pedreiras, de acordo com os limites fixados na presente Lei.

Art.2º - O Município de “LIMA CAMPOS” fica subordinado à Comarca de Pedreiras.

Art.3º - É elevado à categoria de cidade e convertido em sede de município, o atual povoado “LIMA CAMPOS”.

Art.4º - O município fica constituído de um só distrito, o da sede.

Art.5º - São os seguintes os limites do município de “LIMA CAMPOS”:
Inicia no Igarapé do Isônio, no povoado em que este serve de limite entre os municípios de Pedreiras e Ipixuna, continuando pelo alinhamento que serve de divisa entre esses dois municípios até encontrar o povoado Santa Maria dos Magalhães; desse ponto segue em direção no povoado Santa Cruz, envolvendo-o no limite com o município de Coroatá; prosseguindo pelo limite entre Pedreiras e Codó, acompanhando a Estrada de Rodagem BR-31, até alcançar o povoado Santa Rosa, desse ponto segue por um caminho de tropa até alcançar o povoado Santa Maria dos Moraes, abrangendo e alcançando aí o Igarapé Isônio, seguido pelo leito desse Igarapé à jusante, até o limite entre Pedreiras e Ipixuna, ponto de partida.

Art.6º - Ficam respeitados os limites intermunicipais de acordo com as leis em vigor.

Art.7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém. O Secretário de Interior, Justiça e Segurança a faça imprimir, publicar e correr.

Rio de Janeiro, em 30 de Dezembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

NEWTON DE BARROS BELLO
José Raimundo Burnett da Silva
 

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.


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