Itapecuru Mirim

Benedito De Jesus Nascimento Neto
  • Prefeito: Benedito De Jesus Nascimento Neto

  • Aniversário Prefeito: 12/09

A POVOAÇÃO teve início na margem direita do rio Itapecuru, em data anterior a 1768, ano em que os moradores da ribeira pediram, ao Rei de Portugal alvará de confirmação da vila, que ali fora fundada por ordem régia.

A Corte Portuguesa determinou, então, ao Governador da Província que, após serem ouvidas as autoridades competentes, Ihe fosse enviada a ordem de criação. Esta não foi encontrada, razão por que a situação perdurou até 1818, quando foi lida, na presença do clero, da nobreza e do povo, convocados para esse fim, a Provisão Régia de 27 de novembro de 1817, determinando a criação da Vila, desmembrada do Município de São Luís. Foi elevada à categoria de Cidade em 1870.

        O topônimo Itapecuru tem vários significados. Para alguns, quer dizer púcaro de pedra; para outros, pedra comprida ou larga em que se armam ciladas e, ainda, caminho de muita pedra.

Itapecuruense é o gentílico do Município.

Gentílico: itaipecuruense

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Itapucuru-Mirim, pela Provisão Régia de 25-09-1801, subordinado ao município de São Luís.

        Elevado à categoria de vila com a denominação de Itapecuru-Mirim, pela Provisão Régia de 07-11-1817, alterado pela de 20-10-1818. Desmembrada de São Luís. Constituído do distrito sede. Não temos a data de instalação.

        Pela resolução de 19-04-1833, desmembra do município de Itapecuru-Mirim o distrito de Vargem Grande. Elevado à categoria de vila.

      Elevado à condição de cidade com a denominação Itapecuru-Mirim, pela lei provincial nº 919, de 21-07-1870.

      Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, o município é constituído do distrito sede.

      Pelo decreto nº 539, de 16-12-1933, adquiriu o extinto município de Vargem Grande.

      Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município é constituído de 2 distritos: Itapecuru Mirim e Vargem Grande.

      Em divisão territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937, o município é constituído de distrito sede.

      Pela lei estadual nº 269, de 31-12-1948, é criado o distrito de Cantanhede e anexado ao município de Itapecuru-Mirim.

      Em divisão territorial datada de 1-VII-1950, o município é constituído de 2 distritos: Itapecuru-Mirim o distrito de Contanheda. Elevado à categoria de município.

      Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município é constituído do distrito sede.

      Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

 

Fonte:IBGE

Salve, salve, ó rincão brasileiro

Que da Pátria é um trato primaz

Entre outros és tu pioneiro,

Bandeirante da glória e da paz.

O teu solo tão belo e fecundo

Berço augusto de homens viris

Que te honram com garbo no mundo

E desejam tornar-te feliz. T

erra de amor, Itapecuru.

Se a guerra retumba voraz

Mostrarás que sabes lutar

E teus filhos audazes verás

Tuas glórias em hinos cantar.

Com orgulho varonil

Pelo Brasil

No azul do teu céu cristalino

Uma cruz de estrelas a fulgir

Apontando teu vero destino

De grandeza em grato porvir.

O teu nome tão puro e brilhante

É orgulho dos filhos da luz,

Sem temor marcharão sempre avante

Em defesa do que ele traduz.

Terra de amor, Itapecuru.

Se a guerra retumba voraz

Mostrarás que sabes lutar

E teus filhos audazes verás

Tuas glórias em hinos cantar.

Com orgulho varonil Pelo Brasil

 

MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM

Lei n° 267 de 21 de Maio de 2002. Corrige e consolida os limites territoriais do Município de ITAPECURU-MIRIM.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão,

No uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6° do artigo 47 da Constituição do Estado do Maranhão PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1° - Os limites territoriais do Município de Itapecuru-Mirim, criado através da Lei n° 269 de 31 de Dezembro de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O Município de Itapecuru-Mirim limita-se ao Norte, com os Municípios de Santa Rita e Presidente Juscelino; ao Sul, com os Municípios de Cantanhede e Miranda do Norte; ao Leste, com Presidente Vargas e Vargem Grande; e ao Oeste com Anajatuba e Santa Rita e tem as seguintes delimitações:

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de PRESIDENTE VARGAS:

Começa no cruzamento da Estrada de Alto das Pedras para Gaiola Grande com o Riacho Forte; desse ponto segue por alinhamento reto até a foz do Riacho Guará no Riacho Mocambo; segue pelo Riacho Mocambo até cruzar com a Estrada Leite-Presidente Vargas; segue pela estrada até a BR-222 no povoado Leite; segue pela BR-222 até o riacho Mocambo.

b) Com o Município de VARGEM GRANDE:

Começa no Cruzamento do Riacho Mocambo com a BR-222 e segue por este até sua cabeceira mais alta.

c) Com o Município de CANTANHEDE:

O limite se faz através de uma linha reta no sentido Leste-Oeste partindo da cabeceira mais alta do Riacho Mocambo, até alcançar o Rio Itapecuru no povoado Itapiracó.

d) Com o Município de MIRANDA DO NORTE:

Começa no Rio Itapecuru no povoado Itapiracó e segue por este até a foz do Riacho Leão; segue pelo Riacho Leão até a foz do Riacho da Tapera; segue por este até a BR-135; segue por esta até a estrada para Carro Quebrado; segue por esta até Estrada de Ferro Carajás.

e) Com o Município de ANAJATUBA:

Começa no cruzamento da estrada para Carro Quebrado com a Estrada de Ferro Carajás e segue por esta até o Igarapé Cantagalo; segue por este até cruzar com a Estrada de Ferro Carajás; segue por esta até seu cruzamento com a estada da Juçara.

f) Com o Município de SANTA RITA:

Começa no cruzamento da Estrada de Ferro Carajás com a Estrada para Juçara; segue por este até Juçara; daí segue pela Estrada para Frade até cruzar com a Estrada de Ferro Carajás; segue por esta até estrada para Monte Belo; segue por esta até Outeiro, passando por Monte Belo, daí segue pela estrada para a Fazenda Zé Preto, passando por Sítio Novo, até a BR-135; segue por esta até o entroncamento da Estrada Santana-Querru; segue por esta até o Rio Itapecuru, margem esquerda; segue por este até o lugar Mandioca, na margem direita do rio Itapecuru; daí segue pela estrada para Santa Joana até o seu cruzamento com o Igarapé Ipiranga; desse ponto, alinhamento reto para a nascente do Igarapé Andiroba; segue por outro alinhamento para a nascente do Igarapé Criminoso; segue por outro alinhamento reto até onde a estrada para Alto das Pedras cruza com o afluente da margem esquerda do Riacho Forte.

g) Com o Município de PRESIDENTE JUSCELINO:

Começa no cruzamento do afluente da margem esquerda do Riacho Forte com a estrada para Alto das Pedras e segue por esta até a bifurcação da estrada para Gaiola Grande; daí alinhamento reto até a ponte sobre o Riacho Pauzeira, de onde segue por outra reta até o cruzamento da Estrada para Gaiola Grande com Ribeirão Forte.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir na forma que se encontra redigida. O Senhor Primeiro Secretário da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão a faça publicar, imprimir e correr.

Plenário Deputado Gervásio Santos do “Palácio Manoel Bequimão”, em 21 de maio de 2002.

DEPUTADO MANOEL RIBEIRO
Presidente



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 101 DO DIA 27 DE MAIO DE 2002
PROJETO DE LEI N° 025/02
AUTORIA DO DEPUTADO MANOEL RIBEIRO
 

 

MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM

LEI N° 8.532 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006. REVOGA a Lei n°267, de 21 de maio de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica revogada a Lei n°267, de 21 de maio de 2002, que corrige e consolida os limites territoriais do Município de Itapecuru-Mirim.

Art. 2° Ficam repristinados os artigos da Lei n°269, de 31 de dezembro de 1948, que foram revogados, tácita ou expressamente, pela Lei n°267, de 21 de maio de 2002.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Mando,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e afaçam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2006, 185° DA INDEPENDÊNCIA E 118° DA REPÚBLICA.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Aziz Tajra Neto
Secretário Chefe da Casa Civil
 

 

MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM

Lei nº 269 de 31 de Dezembro de 1948

LIMITES MUNICIPAIS

1 – Com o Município de ARARI:

Começa na interseção do divisor de águas Mearim-Itapecuru com o alinhamento determinado pelo ponto a um quilômetro ao sul da capela do povoado Araras e o cruzamento da estrada da cidade de Itapecuru-Mirim ao povoado Miranda, com a estrada de rodagem São Luís-Peritoró; segue por este divisor até o cume do Morro Grande; daí por um alinhamento reto norte-sul até alcançar sua interseção com a linha geodésica oeste-leste que vem do Seco das Almas.

2 – Com o Município de ANAJATUBA:

Começa no lugar do marco, onde o divisor de águas Mearim-Itapecuru é atravessado pelo alinhamento reto determinado pelo ponto a um quilômetro ao sul da capela do povoado de Araras e o cruzamento da rodovia São Luís-Peritoró com a estrada de Itapecuru-Mirim ao povoado de Miranda; segue pelo referido divisor com a direção aproximada de nordeste até onde é atravessado pela linha geodésica oeste-leste que parte da foz do Pindaré.

3 – Com o Município de ROSÁRIO:

Começa no divisor de águas Mearim-Itapecuru, onde este é cruzado pela linha geodésica oeste-leste que vem da foz do Pindaré, continua por essa linha geodésica em direção de leste, e depois de atravessar o rio Itapecuru, alcança o lugar do marco, na interseção com o divisor de águas Itapecuru-Munim.

4 – Com o Município de AXIXÁ:

Começa no divisor de águas Itapecuru-Munim, onde este é atravessado pela geodésica WE que vem da foz do rio Pindaré; deste ponto segue pela referida geodésica em direção leste até alcançar o talvegue do rio Munim.

5 - Com o Município de VARGEM GRANDE:

Pelo curso do rio Munim até a foz do riacho Mocambo, seu afluente da margem esquerda; pelo talvegue deste riacho à montante, até sua cabeceira mais alta; daí por um alinhamento norte-sul até atingir o divisor de águas Itapecuru-Munim; por este divisor até sua interseção com a linha geodésica oeste-leste que parte da foz do rio Pirapemas na margem direita do rio Itapecuru.

6 – Com o município de COROATÁ:

Começa no lugar do marco, onde o divisor de águas Itapecuru-Munim entronca a geodésica oeste-leste que parte da foz do rio Pirapemas no rio Itapecuru; segue por esse alinhamento com a direção de oeste, até a foz do rio Pirapemas, à margem direita do rio Itapecuru; segue pelo talvegue deste rio à jusante, até a foz do rio Peritoró, à sua margem esquerda; continua pelo curso do rio Peritoró à montante, até a foz do Igarapé Tápuio, à sua margem esquerda; segue pelo curso desse igarapé à montante, até o lugar do marco, à sua margem esquerda, onde o entronca o alinhamento reto oeste-leste que vem do lugar Seco das Almas, no rio Mearim; segue por esse alinhamento, em direção de oeste, até o lugar do marco, na margem oriental da faixa da rodovia São Luís -Peritoró.

7 – Com o Município de BACABAL:

Começa no lugar do marco, onde o alinhamento reto oeste-leste que vem do lugar Seco das Almas cruza a margem oriental da faixa da rodovia São Luís-Peritoró; segue pelo referido alinhamento, até o lugar do marco onde entronca o alinhamento norte-sul, que vem do Morro Grande.

DIVISAS INTERDISTRITAIS

1 – Entre os distritos de ITAPECURU-MIRIM e CANTANHEDE:

Começa no divisor de águas Mearim-Itapecuru, onde entronca a reta leste-oeste que vem da cabeceira mais alta do Igarapé Jundiaí; segue por esta reta até a referida cabeceira e daí continua pelo talvegue desse igarapé à jusante, até sua barra à margem esquerda do rio Itapecuru; segue pelo talvegue deste rio à montante, até a foz do rio Peritoró, seu afluente da margem esquerda.
 



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LEI DE CRIAÇÃO - LEI 269

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