Famem

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Estatuto

Associados

 

Capítulo I
Dos Direitos e Deveres sociais

Art. 6º. - São filiados natos da FAMEM e que formam a sua Assembléia Geral, todos os municípios do Estado, representados pelos seus prefeitos.

Parágrafo Único - São associadas à FAMEM, as Associações Regionais, as quais não tem direito a voto nas Assembléias Gerais.

Art. 7º. - Constituem direitos sociais dos filiados:

I - Participar da Assembléia Geral e discutir os assuntos submetidos à sua apreciação;

II - Votar e ser votado, através de seus representantes, para os cargos nos órgãos da FAMEM;

III - Propor medidas que visem atingir os objetivos e ao aprimoramento das ações da Federação.

Art. 8º. - Constituem deveres sociais dos filiados:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - Acatar as determinações dos órgãos que compõe a estrutura da Federação;

III - Cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a Federação;

IV - Cooperar para a ordem, prestígio e desenvolvimento da Federação;

V - Comparecer às reuniões de Assembléia Geral;

VI - Contribuir mensalmente com a Federação de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembléia Geral em sua reunião anual.

Capítulo II
Da Administração e Perda dos Direitos Sociais;

Art. 9º. - São membros da Assembléia Geral da FAMEM, com direito a voz e voto, todos os Municípios do Estado do Maranhão, através de seu Prefeito, no exercício do cargo e cujos Municípios estejam em dia com a tesouraria, referente, a contribuição mensal.

Art. 10 - Todos os Municípios do Maranhão são filiados automaticamente à FAMEM, podendo participar de todos os atos e Assembléias da entidade e gozar dos benefícios que esta oferecer e participar com direito a um voto das eleições e decisões, que para estes dois últimos casos terá que estar quites com a Tesouraria, no que se refere às contribuições mensais.

Parágrafo Único - O Município não poderá sob qualquer pretexto, cancelar sua filiação FAMEM, mesmo que esteja com seus direitos sociais suspensos por inadimplência.

 

Órgãos

 

Art. 12. - São Órgãos da FAMEM:

I - Assembléia Geral, como órgão máximo de deliberação.

II - A Diretoria, como órgão máximo de administração, representação, execução e direção, a qual é exercida pela Diretoria Executiva.

III - Conselho Fiscal, como órgão de Fiscalização dos atos financeiros da Diretoria.

IV - Conselho superior, como órgão de avaliação e planejamento das ações da Federação, o qual é composto pelos Presidentes das Associações Regionais e pelo Presidente da FAMEM, que será o seu Presidente.

V - Conselho de ética, como órgão corregedor.

 

Diretoria

 

Art. 23. - A Diretoria da FAMEM é constituída de três áreas de ação, assim disposta:

I - Presidência

II - Secretaria

III - Tesouraria;

Parágrafo Primeiro - A Presidência é composta, de um Presidente e três Vice-Presidentes;

Parágrafo Segundo - A Secretaria é composta de um Secretário Geral e dois Secretários;

Parágrafo Terceiro - A Tesouraria é composta de um Tesoureiro Geral e dois Tesoureiros;

Parágrafo Quarto - compõe ainda a Diretoria, como substitutos eventuais, cinco Suplentes.

Art. 24. - A Diretoria é eleita para um mandato de dois anos, permitida a reeleição e o exercício do mandato é gratuito.

Parágrafo Primeiro - Neste período, vagando qualquer cargo, este será preenchido sucessivamente pelos membros de cada área de ação e ao final pelos suplentes na ordem da eleição

Art. 25. - A Diretoria é representada pelos Diretores Executivos das três áreas, compreendendo o Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral, os quais decidirão por maioria absoluta sobre tudo que lhe for submetido a julgamento, ressalvada a competência privativa de cada área e a competência da Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - a Diretoria Executiva, reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

Parágrafo Segundo - A Diretoria reunir-se-á com todos os membros das três áreas de ação, trimestralmente, para avaliação e crítica das suas ações.

Art. 26. - Compete à Diretoria:

I - Por seu Presidente:

a) - Representar a Federação, ativa e passivamente nos atos judiciais e extrajudiciais;

b) - Convocar e presidir as reuniões da diretoria, da Assembléia Geral e do Conselho Superior;

c) - Apresentar ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral o relatório das atividades da gestão, bem como as prestações de contas e balanços para exame e parecer;

d) - Assinar com o secretário Geral, a correspondência administrativa da Federação, quando for o caso;

e) - Assinar contratos, convênios e acordos com entidades públicas e privadas;

f) - Assinar com o Tesoureiro Geral, todos os documentos de caixas, balanços e balancetes financeiro e patrimonial;

g) - Constituir e nomear procuradores nos casos em que houver necessidade de outorgar poderes à pessoa física e jurídica especializadas.

h) - Nomear e demitir os funcionários administrativos e técnicos da Federação, assim como a assessores;

i) - Constituir as assessorias técnicas, para assistir aos Municípios através de seus Prefeitos e Vereadores.

II - Por seu Secretário Geral;

a) - Elaborar a correspondência da Federação, assinando-a com o Presidente, nos casos que se fizerem necessários;

b) - Colaborar na administração interna da Federação;

c) - Elaborar as atas de reunião, tanto da Diretoria como da Assembléia Geral;

d) - Superintender as atividades administrativas da Federação;

III - Por seu Tesoureiro Geral;

a) - Dirigir com a participação do Presidente, a contabilidade da Federação;

b) - Estabelecer o controle da receita e despesa da Federação;

c) - Executar as ordens do Presidente no tocante as finanças da Federação;

d) - Superintender todas as atividades financeiras e patrimoniais da Federação;

e) - Assinar os cheques das contas da Federação juntamente com o Presidente;

f) - Preparar os balancetes mensais e os balanços anuais, encaminhando-os ao conselho Fiscal;

g) - Oferecer explicações solicitadas pelos órgãos superiores da Federação, da aplicação de recursos pertencentes a esta.

 

Conselho Superior

 

Art. 30. - O Conselho superior é o órgão de Honra e Benemerência da FAMEM e terá a competência de avaliar, criticar e sugerir medidas e ações contra os demais membros de órgãos da Federação, fundamentado no parecer do Conselho de ética.

Parágrafo Único - O Conselho Superior, poderá reunir-se a qualquer tempo, desde que assim entenda a maioria absoluta de seus membros ou por convocação de seu Presidente.

 

Patrimônio

 

Art. 4º. - O Patrimônio da Entidade será constituído de:

I - Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

II - Bens móveis, imóveis e direitos ou rendas sobre tais auferidos.

III - Auxílios ou subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV - Fundos sociais.

Parágrafo Único - O patrimônio da FAMEM, em caso de sua extinção, revestirá em benefício dos associados, em conformidade com o que delibere a Assembléia Geral, sempre que possível obedecendo a proporção das contribuições.

Art. 5º. - As entidades associadas não respondem solidariamente pelas obrigações e pelos atos da Federação e de seus órgãos.

Parágrafo Único - Os órgãos da FAMEM não poderão assumir compromissos, nem dar em garantia os bens sem a prévia autorização da maioria absoluta do conselho fiscal, cuja autorização será tomada ad-referendum da Assembléia Geral.

 

Receitas e Despesas

 

Capítulo I
Dos Direitos e Deveres sociais

Art. 11. - A FAMEM tem como receita ordinária efetiva, as contribuições dos Municípios afiliados natos, cujos valores serão fixados pela Assembléia Geral, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição dos municípios afiliados, bem como a forma de pagamento à FAMEM, serão aqueles pactuados entre as partes, devendo a conta bancária para desconto ser indicada pelo filiado no ato da Autorização de Débito.

Parágrafo Segundo - Constituem ainda receita da FAMEM aquelas decorrentes de serviços e/ou produtos, que venham a ser prestados a terceiros.

Parágrafo Terceiro - Os serviços especializados prestados aos associados, fora da área de atuação estatutária da FAMEM, serão repassados aos filiados mediante taxa de administração não superior a 10% dos descontos recebidos.

 

Assembléia Geral

 

Art. 13. - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação e é constituída por todos os Municípios, através de seus Prefeitos, decidindo, em primeira chamada, por maioria absoluta de seus membros; em segunda chamada, com 1/3 de seus membros; e em terceira chamada, com qualquer número.

Parágrafo Único - Cada Município tem direito a um voto e este é exercido pelo seu Prefeito no pleno exercício do cargo.

Art. 14. - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, para apreciação da prestação de contas da diretoria e parecer do Conselho Fiscal oferecido nos balanços financeiro e patrimonial e o relatório de gestão, além da fixação da contribuição de cada Município à FAMEM.

Parágrafo Primeiro - No último ano do mandato dos Prefeitos a Assembléia Geral, reunir-se-á na segunda quinzena do mês de dezembro, para eleição da diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e apreciação das contas da gestão.

Parágrafo Segundo - Neste caso, só poderão votar os Prefeitos eleitos e diplomados, os quais poderão ser candidatos a qualquer cargo dos órgãos da FAMEM.

Parágrafo Terceiro - Não poderão participar do processo eleitoral, pessoas estranhas ao quadro de filiados.

Parágrafo Quarto - A Assembléia Geral especial prevista neste artigo, será presidida pelo Presidente da FAMEM que estiver terminando o seu mandato de Prefeito.

Art. 15. A Assembléia Geral Ordinária da FAMEM reunir-se-á, por convocação exclusiva do seu Presidente.

Art. 16. A Assembléia Geral Extraordinária da FAMEM reunir-se-á, por convocação do seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 17. - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - Aprovar e reformar os seus Estatutos;

II - Dissolver a Federação, dar destinação de seus bens, que em princípio, será destinado aos municípios filiados;

III - Eleger sua Diretoria, Conselho fiscal e ética, apreciar a prestação de contas anual e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal sobre os relatórios financeiro e patrimonial e,

IV - Deliberar sobre o orçamento anual e o programa de ação propostos pelo Presidente, assim como, decidir sobre os casos omissos.

Art. 18. - A Assembléia Geral extraordinária é convocada para assunto específico e sobre este deliberará

Art. 19. - O Edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, indicará, obrigatoriamente;

I - O objeto e a pauta dos trabalhos

II - O local, data e hora da instalação dos trabalhos;

Parágrafo Único - O Edital será fixado na sede da Federação e publicado uma vez em jornal de circulação em todo o Estado e efetuada a comunicação a cada filiado, no prazo mínimo de 08 (oito) dias, anteriores à realização da Assembléia.

Art. 20. - Os Municípios, por intermédio de seus titulares/Prefeitos, exercerão junto à FAMEM o direito a um único voto, proibido o voto por procuração.

Art. 21. - A Assembléia Geral deliberará com o quorum previsto no art. 13. deste Estatuto, ressalvado as exigências de quorum qualificado.

Art. 22. - A Assembléia Geral poderá constituir comissões especiais para apreciar as proposições a ser deliberadas em plenário.

Parágrafo Único - compete as comissões da assembléia Geral;

I - Dar parecer às proposições par as quais são constituídas

II - sugerir emendas ou reformas às proposições a elas submetidas.

 

Conselho Fiscal

 

Art. 27. - O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares e três membros suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição e o exercício do mandato é gratuito.

Art. 28. - A Diretoria poderá ser eleita pelo processo de aclamação ou por escrutínio secreto, se assim a Assembléia Geral deliberar.

Art. 29. - compete ao conselho Fiscal, examinar e dar parecer sobre as contas prestadas pela Diretoria, através dos balanços financeiros e patrimonial, cujo parecer será submetido à apreciação da Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - Para o exame da prestação de contas da Diretoria, o conselho Fiscal, se for o caso, poderá contratar serviços de auditoria, desde que consultada a disponibilidade financeira à Diretoria da Federação.

Parágrafo Segundo - Os trabalhos do Conselho fiscal, serão dirigidos por um Presidente escolhido pela maioria de seus membros.

 

Conselho de Ética

 

Art. 31. - O Conselho de Ética é o órgão avaliador e julgador da conduta dos membros dos demais órgãos dos filiados à Federação, o qual procurará preservar o bom nome dos Municípios, dos municipalistas e de seus sócios, exercendo sempre a função de corregedor da FAMEM.

Parágrafo Primeiro - O Conselho de Ética reunir-se-á sempre que necessário, a vista de situações públicas e notórias ou quando tiver que apreciar e julgar representação contra o comportamento e a conduta pública de qualquer membro da Federação.

Parágrafo Segundo - O conselho de Ética é composto de três membros e três suplentes eleitos juntamente com a Diretoria, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição e o exercício do cargo é gratuito.

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