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Associados

Capítulo I

dos Direitos e Deveres sociais

Art. 6º. - São filiados natos da FAMEM e que formam a sua Assembléia Geral, todos os municípios do Estado, representados pelos seus prefeitos.

Parágrafo Único - São associadas à FAMEM, as Associações Regionais, as quais não tem direito a voto nas Assembléias Gerais.

Art. 7º. - Constituem direitos sociais dos filiados:

I - Participar da Assembléia Geral e discutir os assuntos submetidos à sua apreciação;

II - Votar e ser votado, através de seus representantes, para os cargos nos órgãos da FAMEM;

III - Propor medidas que visem atingir os objetivos e ao aprimoramento das ações da Federação.

Art. 8º. - Constituem deveres sociais dos filiados:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - Acatar as determinações dos órgãos que compõe a estrutura da Federação;

III - Cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a Federação;

IV - Cooperar para a ordem, prestígio e desenvolvimento da Federação;

V - Comparecer às reuniões de Assembléia Geral;

VI - Contribuir mensalmente com a Federação de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembléia Geral em sua reunião anual.

Capítulo II

Da Administração e Perda dos Direitos Sociais;

Art. 9º. - São membros da Assembléia Geral da FAMEM, com direito a voz e voto, todos os Municípios do Estado do Maranhão, através de seu Prefeito, no exercício do cargo e cujos Municípios estejam em dia com a tesouraria, referente, a contribuição mensal.

Art. 10 - Todos os Municípios do Maranhão são filiados automaticamente à FAMEM, podendo participar de todos os atos e Assembléias da entidade e gozar dos benefícios que esta oferecer e participar com direito a um voto das eleições e decisões, que para estes dois últimos casos terá que estar quites com a Tesouraria, no que se refere às contribuições mensais.

Parágrafo Único - O Município não poderá sob qualquer pretexto, cancelar sua filiação FAMEM, mesmo que esteja com seus direitos sociais suspensos por inadimplência.

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