Capítulo I
dos Direitos e Deveres sociais
Art. 6º. - São filiados natos da FAMEM e que formam a sua Assembléia Geral, todos os municípios do Estado, representados pelos seus prefeitos.
Parágrafo Único - São associadas à FAMEM, as Associações Regionais, as quais não tem direito a voto nas Assembléias Gerais.
Art. 7º. - Constituem direitos sociais dos filiados:
I - Participar da Assembléia Geral e discutir os assuntos submetidos à sua apreciação;
II - Votar e ser votado, através de seus representantes, para os cargos nos órgãos da FAMEM;
III - Propor medidas que visem atingir os objetivos e ao aprimoramento das ações da Federação.
Art. 8º. - Constituem deveres sociais dos filiados:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Acatar as determinações dos órgãos que compõe a estrutura da Federação;
III - Cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a Federação;
IV - Cooperar para a ordem, prestígio e desenvolvimento da Federação;
V - Comparecer às reuniões de Assembléia Geral;
VI - Contribuir mensalmente com a Federação de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembléia Geral em sua reunião anual.
Capítulo II
Da Administração e Perda dos Direitos Sociais;
Art. 9º. - São membros da Assembléia Geral da FAMEM, com direito a voz e voto, todos os Municípios do Estado do Maranhão, através de seu Prefeito, no exercício do cargo e cujos Municípios estejam em dia com a tesouraria, referente, a contribuição mensal.
Art. 10 - Todos os Municípios do Maranhão são filiados automaticamente à FAMEM, podendo participar de todos os atos e Assembléias da entidade e gozar dos benefícios que esta oferecer e participar com direito a um voto das eleições e decisões, que para estes dois últimos casos terá que estar quites com a Tesouraria, no que se refere às contribuições mensais.
Parágrafo Único - O Município não poderá sob qualquer pretexto, cancelar sua filiação FAMEM, mesmo que esteja com seus direitos sociais suspensos por inadimplência.