Art. 27. - O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares e três membros suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição e o exercício do mandato é gratuito.
Art. 28. - A Diretoria poderá ser eleita pelo processo de aclamação ou por escrutínio secreto, se assim a Assembléia Geral deliberar.
Art. 29. - compete ao conselho Fiscal, examinar e dar parecer sobre as contas prestadas pela Diretoria, através dos balanços financeiros e patrimonial, cujo parecer será submetido à apreciação da Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - Para o exame da prestação de contas da Diretoria, o conselho Fiscal, se for o caso, poderá contratar serviços de auditoria, desde que consultada a disponibilidade financeira à Diretoria da Federação.
Parágrafo Segundo - Os trabalhos do Conselho fiscal, serão dirigidos por um Presidente escolhido pela maioria de seus membros.