Art. 13. - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação e é constituída por todos os Municípios, através de seus Prefeitos, decidindo, em primeira chamada, por maioria absoluta de seus membros; em segunda chamada, com 1/3 de seus membros; e em terceira chamada, com qualquer número.
Parágrafo Único - Cada Município tem direito a um voto e este é exercido pelo seu Prefeito no pleno exercício do cargo.
Art. 14. - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, para apreciação da prestação de contas da diretoria e parecer do Conselho Fiscal oferecido nos balanços financeiro e patrimonial e o relatório de gestão, além da fixação da contribuição de cada Município à FAMEM.
Parágrafo Primeiro - No último ano do mandato dos Prefeitos a Assembléia Geral, reunir-se-á na segunda quinzena do mês de dezembro, para eleição da diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e apreciação das contas da gestão.
Parágrafo Segundo - Neste caso, só poderão votar os Prefeitos eleitos e diplomados, os quais poderão ser candidatos a qualquer cargo dos órgãos da FAMEM.
Parágrafo Terceiro - Não poderão participar do processo eleitoral, pessoas estranhas ao quadro de filiados.
Parágrafo Quarto - A Assembléia Geral especial prevista neste artigo, será presidida pelo Presidente da FAMEM que estiver terminando o seu mandato de Prefeito.
Art. 15. A Assembléia Geral Ordinária da FAMEM reunir-se-á, por convocação exclusiva do seu Presidente.
Art. 16. A Assembléia Geral Extraordinária da FAMEM reunir-se-á, por convocação do seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 17. - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - Aprovar e reformar os seus Estatutos;
II - Dissolver a Federação, dar destinação de seus bens, que em princípio, será destinado aos municípios filiados;
III - Eleger sua Diretoria, Conselho fiscal e ética, apreciar a prestação de contas anual e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal sobre os relatórios financeiro e patrimonial e,
IV - Deliberar sobre o orçamento anual e o programa de ação propostos pelo Presidente, assim como, decidir sobre os casos omissos.
Art. 18. - A Assembléia Geral extraordinária é convocada para assunto específico e sobre este deliberará
Art. 19. - O Edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, indicará, obrigatoriamente;
I - O objeto e a pauta dos trabalhos
II - O local, data e hora da instalação dos trabalhos;
Parágrafo Único - O Edital será fixado na sede da Federação e publicado uma vez em jornal de circulação em todo o Estado e efetuada a comunicação a cada filiado, no prazo mínimo de 08 (oito) dias, anteriores à realização da Assembléia.
Art. 20. - Os Municípios, por intermédio de seus titulares/Prefeitos, exercerão junto à FAMEM o direito a um único voto, proibido o voto por procuração.
Art. 21. - A Assembléia Geral deliberará com o quorum previsto no art. 13. deste Estatuto, ressalvado as exigências de quorum qualificado.
Art. 22. - A Assembléia Geral poderá constituir comissões especiais para apreciar as proposições a ser deliberadas em plenário.
Parágrafo Único - compete as comissões da assembléia Geral;
I - Dar parecer às proposições par as quais são constituídas
II - sugerir emendas ou reformas às proposições a elas submetidas.