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Assembléia Geral

Art. 13. - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação e é constituída por todos os Municípios, através de seus Prefeitos, decidindo, em primeira chamada, por maioria absoluta de seus membros; em segunda chamada, com 1/3 de seus membros; e em terceira chamada, com qualquer número.

Parágrafo Único - Cada Município tem direito a um voto e este é exercido pelo seu Prefeito no pleno exercício do cargo.

Art. 14. - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, para apreciação da prestação de contas da diretoria e parecer do Conselho Fiscal oferecido nos balanços financeiro e patrimonial e o relatório de gestão, além da fixação da contribuição de cada Município à FAMEM.

Parágrafo Primeiro - No último ano do mandato dos Prefeitos a Assembléia Geral, reunir-se-á na segunda quinzena do mês de dezembro, para eleição da diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e apreciação das contas da gestão.

Parágrafo Segundo - Neste caso, só poderão votar os Prefeitos eleitos e diplomados, os quais poderão ser candidatos a qualquer cargo dos órgãos da FAMEM.

Parágrafo Terceiro - Não poderão participar do processo eleitoral, pessoas estranhas ao quadro de filiados.

Parágrafo Quarto - A Assembléia Geral especial prevista neste artigo, será presidida pelo Presidente da FAMEM que estiver terminando o seu mandato de Prefeito.

Art. 15. A Assembléia Geral Ordinária da FAMEM reunir-se-á, por convocação exclusiva do seu Presidente.

Art. 16. A Assembléia Geral Extraordinária da FAMEM reunir-se-á, por convocação do seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 17. - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - Aprovar e reformar os seus Estatutos;

II - Dissolver a Federação, dar destinação de seus bens, que em princípio, será destinado aos municípios filiados;

III - Eleger sua Diretoria, Conselho fiscal e ética, apreciar a prestação de contas anual e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal sobre os relatórios financeiro e patrimonial e,

IV - Deliberar sobre o orçamento anual e o programa de ação propostos pelo Presidente, assim como, decidir sobre os casos omissos.

Art. 18. - A Assembléia Geral extraordinária é convocada para assunto específico e sobre este deliberará

Art. 19. - O Edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, indicará, obrigatoriamente;

I - O objeto e a pauta dos trabalhos

II - O local, data e hora da instalação dos trabalhos;

Parágrafo Único - O Edital será fixado na sede da Federação e publicado uma vez em jornal de circulação em todo o Estado e efetuada a comunicação a cada filiado, no prazo mínimo de 08 (oito) dias, anteriores à realização da Assembléia.

Art. 20. - Os Municípios, por intermédio de seus titulares/Prefeitos, exercerão junto à FAMEM o direito a um único voto, proibido o voto por procuração.

Art. 21. - A Assembléia Geral deliberará com o quorum previsto no art. 13. deste Estatuto, ressalvado as exigências de quorum qualificado.

Art. 22. - A Assembléia Geral poderá constituir comissões especiais para apreciar as proposições a ser deliberadas em plenário.

Parágrafo Único - compete as comissões da assembléia Geral;

I - Dar parecer às proposições par as quais são constituídas

II - sugerir emendas ou reformas às proposições a elas submetidas.

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