Capítulo I
dos Direitos e Deveres sociais
Art. 11. - A FAMEM tem como receita ordinária efetiva, as contribuições dos Municípios afiliados natos, cujos valores serão fixados pela Assembléia Geral, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição dos municípios afiliados, bem como a forma de pagamento à FAMEM, serão aqueles pactuados entre as partes, devendo a conta bancária para desconto ser indicada pelo filiado no ato da Autorização de Débito.
Parágrafo Segundo - Constituem ainda receita da FAMEM aquelas decorrentes de serviços e/ou produtos, que venham a ser prestados a terceiros.
Parágrafo Terceiro - Os serviços especializados prestados aos associados, fora da área de atuação estatutária da FAMEM, serão repassados aos filiados mediante taxa de administração não superior a 10% dos descontos recebidos.