Art. 4º. - O Patrimônio da Entidade será constituído de:
I - Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
II - Bens móveis, imóveis e direitos ou rendas sobre tais auferidos.
III - Auxílios ou subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV - Fundos sociais.
Parágrafo Único - O patrimônio da FAMEM, em caso de sua extinção, revestirá em benefício dos associados, em conformidade com o que delibere a Assembléia Geral, sempre que possível obedecendo a proporção das contribuições.
Art. 5º. - As entidades associadas não respondem solidariamente pelas obrigações e pelos atos da Federação e de seus órgãos.
Parágrafo Único - Os órgãos da FAMEM não poderão assumir compromissos, nem dar em garantia os bens sem a prévia autorização da maioria absoluta do conselho fiscal, cuja autorização será tomada ad-referendum da Assembléia Geral.